Número 218
Sessões: 7 e 8 de outubro de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE.
2. No contrato por regime de empreitada por preço global, a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como contrato em regime de preço unitário fosse, especialmente se não há qualquer prejuízo ao serviço. Em situações da espécie, o máximo que se admite é a aplicação de multa contratual.
3. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.
PLENÁRIO
1. É viável juridicamente ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), desde que tecnicamente motivado, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150,000.00, excetuadas as referentes a locação de imóveis, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93, com os princípios da eficiência e da economicidade e ainda considerando as peculiaridades institucionais do MRE.
Consulta formulada pelo Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores/MRE, perquiriu a viabilidade jurídica de incluir, na nova versão do Guia de Administração de Postos, regra que dispense a exigência de parecer jurídico nas contratações de valor inferior a US$ 150,000.00, exceto as que envolvem locação de imóveis. Em exame de mérito, anotou o relator, em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93 – o qual estabelece que nas licitações e contratações administrativas as unidades sediadas no exterior “observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica” –, que “não é exigível das unidades situadas no exterior que cumpram a integralidade da Lei 8.666/93”. Quanto à necessidade dos pareceres jurídicos (art. 38, inciso VI, da Lei de Licitações) em contratações abaixo de US$ 150,000.00, pontificou o relator que “não há colisão com qualquer princípio da Lei de Licitações e que a regra até está em consonância com alguns princípios que devem reger a atuação da administração pública, como os da eficiência e da economicidade”. Além disso, no que respeita aos custos e às dificuldades operacionais para a implementação da regra do art. 38, parágrafo único (apreciação prévia de minutas de editais pela assessoria jurídica da administração), salientou: “como elas devem seguir as legislações próprias de cada país, seria quase que inviável, sob o ponto de vista técnico, que o exame das minutas fosse feita centralizadamente pela Consultoria Jurídica do MRE no Brasil, além do aumento da ‘burocracia’ para o exame dos processos, que implica em menor eficiência. A outra possibilidade, de terceirização dessas análises em cada país, certamente representaria custo elevado”. Outrossim, em face das peculiaridades próprias das legislações de cada país, considerou o relator razoável a fixação do limite de US$ 150,000.00. Assim, acolhendo a proposta do relator, por maioria, o Plenário conheceu da consulta para responder à autoridade consulente que “em consonância com o art. 123 da Lei 8.666/93 e com os princípios da eficiência e economicidade, considerando as peculiaridades institucionais do MRE, é viável juridicamente, desde que tecnicamente motivada, o estabelecimento de regra que dispense a obrigatoriedade da emissão de parecer jurídico nas licitações e contratações de bens e serviços efetuadas pelos postos no exterior, cujos valores sejam inferiores a US$ 150.000,00, excetuadas as contratações para locação de imóveis”. Acórdão 2633/2014-Plenário, TC 030.960/2013-4, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
2. No contrato por regime de empreitada por preço global, a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar glosa parcial, como contrato em regime de preço unitário fosse, especialmente se não há qualquer prejuízo ao serviço. Em situações da espécie, o máximo que se admite é a aplicação de multa contratual.
Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU pleiteara a reabertura das contas ordinárias, exercício de 2007, de um dos responsáveis pelo Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, em razão de possíveis irregularidades na execução de contrato para prestação de serviços de gerenciamento de equipamentos médico-hospitalares. Entre as questões enfrentadas nos autos, foram apontadas ausências, não glosadas, de profissionais por motivo de férias ou de saúde. Sobre esse aspecto, transcreveu o relator trecho de posterior parecer do Ministério Público, exarado após a apresentação da defesa no feito: “entendemos que são pertinentes as alegações dos responsáveis de que a natureza do contrato é diferente de uma simples intermediação de mão de obra. Além disso, há de ser considerado que o regime de execução do contrato, empreitada global, imputava à empresa riscos de que as despesas ao decorrer na execução do serviço fossem maiores do que as inicialmente previstas, risco esse que, ressalte-se, não incorre uma empresa que faz intermediação de mão de obra, e que deveria necessariamente ser considerado no preço do serviço”. Na esteira do entendimento do MP/TCU, o relator destacou não abonar a tese de que em contrato de resultado, sob o regime de empreitada de preço global, seja permitida “a glosa relativa a ausências esporádicas, como se de contrato de intermediação de mão de obra se tratasse”. No regime de execução adotado, concluiu o relator, “a ausência de pessoal por motivo de férias ou saúde não pode ensejar a transformação do contrato para preço unitário para fins de glosa parcial, mais ainda quando não há notícia de qualquer prejuízo ao serviço (...) O máximo que se admitiria em ajustes do tipo seria a aplicação de multa contratual, o que não foi objeto dos presentes autos”. Nesse sentido, enfrentadas as demais questões, adotou o Plenário a solução preconizada pelo relator, negando provimento ao Recurso de Revisão e mantendo inalterada a decisão recorrida. Acórdão 2636/2014-Plenário, TC 017.005/2008-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 8/10/2014.
3. É possível a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (AGU), em face de determinação expedida pelo TCU à Comissão Municipal de Licitação de Manaus e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus, alegara obscuridade na parte dispositiva da decisão e dúvida razoável quanto à interpretação a ser dada à determinação expedida. Em preliminar, após reconhecer a legitimidade da AGU para atuar nos autos, anotou o relator que o dispositivo questionado “envolve a necessidade de observância do entendimento jurisprudencial do TCU acerca da emissão de pareceres jurídicos para aprovação de editais licitatórios, aspecto que teria gerado dúvidas no âmbito da advocacia pública federal”. Segundo o relator, o cerne da questão “diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de ‘manifestação jurídica referencial’, a qual, diante do comando (...) poderia não ser admitida”. Nesse campo, relembrou o relator que a orientação do TCU “tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes”, posição evidenciada na Proposta de Deliberação que fundamentou a decisão recorrida. Nada obstante, e “a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado”, sugeriu o relator fosse a AGU esclarecida de que esse entendimento do Tribunal não impede que o mesmo parecer jurídico seja utilizado em procedimentos licitatórios diversos, desde que trate da mesma matéria e aborde todas as questões jurídicas pertinentes. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento aos embargos e informando à AGU que “o entendimento do TCU quanto à emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados pelo Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes, cumprindo as exigências indicadas na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, esclarecendo-a, ainda, de que a presente informação é prestada diante da estrita análise do caso concreto apreciado nestes autos, não se constituindo na efetiva apreciação da regularidade da aludida orientação normativa, em si mesma”. Acórdão 2674/2014-Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 8/10/2014.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 218 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 out 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43813/informativo-218-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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